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APPM orienta gestores sobre aplicação de recursos das emendas do PAB

Confira a nota na íntegra

A Associação Piauiense dos Municípios (APPM) lançou nota técnica para orientar os gestores municipais quanto à aplicação dos recursos das emendas parlamentares para o incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB). A ordem bancária já foi emitida e os recursos devem ser creditados nas contas dos municípios a partir desta quinta-feira (1º).

Confira a nota na íntegra:

NOTA TECNICA APPM ORIENTAÇÕES PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS EMENDAS PARLAMENTARES PARA O INCREMENTO TEMPORÁRIO DO PISO DE ATENÇÃO BASICA (PAB)

 

Considerando o disposto normativo da portaria Nº 778 de 15 de março de 2017(art.4º, §3º) que estabelece que os recursos oriundos de emendas parlamentares para incremento temporário do Piso de Atenção Básica devem ser aplicados na MANUTENÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, devendo ser observado o disposto no art. 6º da portaria 202/GM/MS, de 29 de Janeiro de 2007.

Considerando a portaria Nº 2.257, de 06 de Setembro de 2017 que altera a portaria Nº 788 de 15 de março de 2017 no seu Art. 2º o § 4º do Art. 4º,que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se de manutenção as atividades que não contribuem, diretamente, para a formação de um bem de capital, e que propiciem as condições adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde, sendo vedada a aplicação dos recursos de que trata este artigo para pagamento de pessoal e encargos, apenas no caso de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, em observância ao § 10, art. 166 da Constituição Federal. (NR)

Neste sentido, a portaria do Ministério da Saúde permite pagamento de pessoal e encargos através de emendas, com exceção das emendas parlamentares individuais.

De outro modo, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU as transferências decorrentes de programação incluídas na lei orçamentária anual por meio de emendas parlamentares individuais se caracterizam essencialmente como transferências voluntárias (cf.Acórdão nº 287/2016-Plenário-TCU).

Portanto, o dispositivo previsto no § 10 do art.166 da CF simplismente reforça a vedação de utilização de transferências voluntárias – nesse caso expressamente temporárias – para custeio de despesas permanentes com pessoal. Aspecto que se aplica a qualquer espécie de emenda ou programação que não se configure como despesa obrigatória.

Portanto os gestores devem atentar para as decisões mais recentes dos nossos órgão de controle.

Os recursos destinados para incremento temporário do (PAB) devem ser utilizados para pagamento de despesas de CUSTEIO das Unidades Básicas de Saúde. Dentre as inúmeras possibilidades podemos citar:

 

  • Material de consumo, tais como: produtos médicos de uso único (agulha, seringa, gaze, luva, atadura etc.), material de expediente, material de limpeza.
  • Combustível para veículos utilizados na atenção básica;
  • Material gráfico;
  • Serviço de manutenção e conservação de equipamentos;
  • Placas de identificação, totens, pinturas da UBS;
  • Manutenção de qualquer natureza, desde que seja realizada no âmbito das Unidades Básicas de Saúde;
  • Pagamento de água, luz, telefone e internet das Unidades Básicas de Saúde;
  • Pagamento de Serviços de Terceiro Pessoa Física e/ou jurídica para realização de cursos e treinamentos, a exemplo de: instrutores, material didático a ser utilizado nos cursos, locação de espaço físico, locação de equipamentos para os eventos educativos, produção e reprodução de material gráfico (folhetos educativos, faixas, banners, cartazes, folders etc.), divulgação de eventos e campanhas educativas da atenção básica;
  • Pagamento de pessoa jurídica para locação de veículos a serem utilizados estritamente nas atividades da atenção básica, a saber: visita domiciliar, supervisão técnica, atividades de vacinação nas zonas urbana e rural;
  • Aquisição de fardamento para trabalhadores da atenção básica.

 

Prestação de contas do referido recurso:

A prestação de contas deve seguir o que está previsto na legislação referente a recursos repassados fundo a fundo, ou seja, deve ser realizada através dos relatórios quadrimestrais, relatório anual de gestão e apreciada pelo Conselho Municipal de Saúde e Tribunal de Contas.


31 de Julho de 2019 15:19

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